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Procurador pede mínimo de R$ 300 mil em indenizações por danos morais a duas vítimas do Regime Militar
7/2/2012
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves também pede que União Federal promova ação de regresso para que agentes públicos que cometeram atos de tortura venham ressarcir os valores aos cofres públicos

O procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves encaminhou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) dois pareceres favoráveis a indenização por danos morais de duas vítimas do Regime Militar. O procurador opinou pela fixação de um valor não inferior a R$ 300 mil para as indenizações por danos morais dos ex-presos políticos Ricardo Frota de Albuquerque Maranhão e Roberto Sampaio, além de solicitar a fixação, nos acórdãos desses processos, da obrigatoriedade de a União Federal promover ação de regresso para que os valores dessas indenizações sejam cobrados dos  agentes públicos responsáveis pelos atos de tortura contra as duas vítimas.

Os pareceres de Gonçalves referem-se às apelações de Ricardo Maranhão e Roberto Sampaio em ações que eles moveram contra a União e contra o Estado de São Paulo. A apelação de Maranhão contesta o valor da indenização fixado pela Justiça Federal em primeiro grau. Já no caso de Sampaio, a apelação pede nulidade da sentença que negou o pedido de indenização. Tanto a União quanto o Estado de São Paulo argumentaram que as vítimas já haviam sido declaradas anistiadas e recebido indenização por isso, o que faria com que os pedidos de indenização por danos morais fossem indevidos.

O parecer do MPF analisa que a indenização no valor de 60 salários mínimos paga pela Comissão de Anistia a Ricardo Maranhão inviabiliza novo pedido por danos materiais, como pretende a vítima. No entanto, o procurador pontuou que a “violência física e moral” que a vítima sofreu nas dependências de órgãos do aparato repressor do Estado não se confundem com o “montante recebido em procedimento administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça” que teve como fundamento os danos materiais. Consta nos autos de Ricardo Maranhão que “Seu pleito, legítimo, busca indenização pelos abalos psicológicos decorrentes das práticas violentas e arbitrárias que sofreu durante as prisões, à época do Regime Militar”, complementou o procurador, que considerou, no entanto, o valor de R$ 11.900,00 fixados pelo juízo de primeiro grau “insuficiente diante das agruras sofridas e dos precedentes jurisprudenciais relacionados a casos análogos”, solicitando ao TRF-3 que fosse esse valor majorado para quantia não inferior a R$ 300 mil. Maranhão foi preso em 1973 e submetido a interrogatórios violentos, sendo vítima de choques elétricos e outras formas de tortura. Foi preso e torturado novamente em 1974. Ele foi acusado de pertencer à Ação Libertadora Nacional, mas ao fim de dois anos a própria auditoria militar, na época, o reconheceu como inocente.

O mesmo vale para o caso de Roberto Sampaio. Santos Gonçalves também solicitou que a indenização de Roberto Sampaio fosse fixada em ao menos R$ 300 mil. Em outubro de 1974, teve a casa invadida por policiais às 5h da madrugada. Sua mãe tentou resistir à prisão do filho e foi agredida e ameaçada. Sampaio foi levado para as dependências do DOi-CODI, onde foi torturado física e psicologicamente. Sofreu choques e espancamento, teve a família ameaçada. Houve uma ocasião em que chegaram a levar seu pai à prisão e dizer que obrigariam Sampaio a torturá-lo. Sampaio foi libertado somente seis meses após a sua prisão, embora nos arquivos do Ministério do Exército conste que ele foi liberado em novembro de 1974. Mesmo após a libertação, ele tinha de comparecer à polícia para dar satisfação de sua vida e chegou a sofrer perseguição por parte dos agentes do Estado.

Na busca de tentar solucionar a questão do valor que os ex-presos políticos deveriam receber de indenização por dano moral, o procurador fez comparação com casos de condenação da União, responsabilizada pela reparação dos danos morais de um caso de estupro de menor sob custódia  estatal (condenação a pagamento de aproximadamente R$ 150 mil) e pela indenização por danos morais e estéticos a uma vítima de descarga elétrica que culminou com a amputação de um braço da vítima e diversas cicatrizes no corpo (R$ 250 mil).

“Nas duas hipóteses supra, não havia atos de tortura desencadeando o dever de indenizar”, registrou o procurador, trazendo aos autos um terceiro caso de indenização no qual o Superior Tribunal de Justiça majorou a indenização por danos morais a uma vítima do Regime Militar de R$ 100 mil para R$ 300 mil. “O valor da indenização a ser majorado por essa Colenda Turma, deverá surtir, concomitantemente, o efeito de desestímulo ou inibição de novas práticas lesivas, bem como compensar, de alguma forma, as angústias, as dores, as aflições da vítima. A sensibilidade do magistrado, somada ao contato com a realidade processual e com o conjunto fático do caso concreto, permitir-lhe-á aferir o valor adequado da indenização”, justificou Santos Gonçalves, que também requereu que a União promova ação de regresso para que os agentes que promoveram as sessões de tortura contra Ricardo Maranhão e Roberto Sampaio sejam responsabilizados e fiquem obrigados a ressarcir os cofres públicos “por seus atos ofensivos”.

Em seus pareceres, o procurador ainda se manifesta contra sigilo que envolve o período da ditadura militar brasileira. “As prisões efetuadas pelos órgãos do Regime Militar, notadamente pelo DOPS, sabidamente atentavam contra as garantias que, hodiernamente, sustentam o Estado Democrático de Direito. Consoante ao entendimento do Procurador Regional da República da 3ª Região, Marlon Alberto Weichert, o sigilo que envolve esse período da história nacional atinge diretamente o direito das pessoas torturadas e perseguidas, o direito das famílias de mortos e desaparecidos políticos e da própria sociedade brasileira de conhecer a sua história. Indiretamente, impede o desenvolvimento da cidadania e da democracia”, escreve Gonçalves.

Em todas as oportunidades que teve para manifestar, a União não contestou a existência dos fatos.

Os pareceres foram encaminhados para a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde ainda serão julgados.

Número dos processos:

2010.61.00.016157-9
0016157-13.2010.4.03.6100

2010.61.26.004242-6
0004242-83.2010.4.03.6126

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